O que é Rescisão Trabalhista
A rescisão trabalhista é o ato jurídico que encerra o vínculo empregatício entre empregado e empregador. No Brasil, este instituto é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notadamente pelos artigos 477 a 484-A, que estabelecem os direitos e obrigações de cada parte ao término do contrato de trabalho.
Ao contrário do que muitos imaginam, a rescisão não se aplica apenas às demissões iniciadas pelo empregador. Ela abrange qualquer forma de extinção do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado (pedido de demissão), seja por iniciativa do empregador (com ou sem justa causa), seja por acordo mútuo, seja ainda por decisão judicial decorrente de descumprimento contratual patronal (rescisão indireta).
O direito à rescisão trabalhista — e às chamadas verbas rescisórias — é exclusivo dos trabalhadores regidos pela CLT, ou seja, aqueles que possuem vínculo empregatício formal com carteira assinada. Trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais (MEI), pessoas jurídicas (PJ) e profissionais liberais que prestam serviços sem vínculo empregatício não têm direito às verbas rescisórias da CLT. Contudo, quando existe fraude na contratação como PJ para mascarar um vínculo de emprego real, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e determinar o pagamento de todas as verbas.
As verbas rescisórias são as parcelas financeiras devidas ao trabalhador no momento da extinção do contrato. Elas se dividem em duas categorias: (a) verbas de natureza remuneratória, como o saldo de salário e o 13.º proporcional, que compõem a base de cálculo para tributação; e (b) verbas de natureza indenizatória, como a multa do FGTS e as férias proporcionais, que possuem tratamento fiscal diferenciado — isenção de IRRF conforme a Lei 7.713/1988.
A obrigação do empregador na rescisão vai além do simples pagamento das verbas. O Art. 477 da CLT determina que o empregador deve formalizar o ato em documento próprio — o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) —, entregar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), fornecer as guias para saque do FGTS quando cabível e, nos casos em que o trabalhador tem direito, preencher o requerimento do seguro-desemprego. O prazo para cumprimento de todas essas obrigações é de 10 dias corridos a contar do término do contrato, sob pena de multa de 1 salário mínimo por trabalhador prejudicado.
Entender como funciona a rescisão trabalhista é fundamental para que o trabalhador não seja lesado. Estudos realizados por entidades sindicais estimam que um em cada três trabalhadores recebe valores incorretos na rescisão, seja por erros de cálculo, seja por omissão deliberada de verbas. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir o recebimento integral do que lhe é devido por lei.
Passo a Passo: Como Calcular a Rescisão
Calcular uma rescisão trabalhista corretamente exige seguir uma sequência lógica. Cada passo depende de informações do passo anterior. A seguir, apresentamos os 7 passos fundamentais para chegar ao valor líquido final da rescisão com precisão.
Identifique o Tipo de Rescisão
O primeiro passo — e talvez o mais importante — é determinar qual modalidade de rescisão está sendo aplicada. Isso porque cada tipo de rescisão gera um conjunto diferente de verbas rescisórias. A mesma pessoa, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, pode receber valores muito distintos dependendo do motivo da demissão.
As cinco modalidades previstas na CLT são:
- Sem justa causa (Art. 477 CLT): iniciativa do empregador sem falta grave do empregado. Garante todos os direitos integrais, incluindo multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
- Com justa causa (Art. 482 CLT): o empregado praticou falta grave (improbidade, desídia, embriaguez habitual, etc.). O trabalhador perde aviso prévio, 13.º proporcional, multa FGTS e seguro-desemprego.
- Pedido de demissão: iniciativa do próprio trabalhador. Perde multa FGTS, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego. Deve cumprir o aviso prévio ou ter o valor descontado.
- Acordo (Art. 484-A CLT): consenso entre empregado e empregador. Trabalhador recebe 50% do aviso prévio, multa de 20% do FGTS e pode sacar 80% do saldo. Sem seguro-desemprego.
- Rescisão indireta (Art. 483 CLT): o empregador descumpriu obrigações contratuais. O trabalhador tem os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
Calcule o Saldo de Salário
O saldo de salário é o valor correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Como o contrato é encerrado em meados do mês na maioria dos casos, o trabalhador recebe proporcionalmente apenas pelos dias trabalhados, não pelo mês inteiro.
Fórmula:
Saldo de Salário = Salário Mensal ÷ 30 × Dias trabalhados no mês
Exemplo: Trabalhador com salário de R$ 3.500,00 demitido no dia 15 do mês:
R$ 3.500,00 ÷ 30 × 15 = R$ 1.750,00
Note que o divisor é sempre 30, independentemente de o mês ter 28, 29, 31 dias. Essa é a convenção trabalhista consolidada pela jurisprudência do TST. O saldo de salário deve incluir todos os componentes de remuneração que tenham caráter habitual: médias de horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade. Pelo princípio da habitualidade (consolidado pela Súmula 60 do TST), verbas pagas de forma contínua e regular integram o salário para todos os fins legais, inclusive o saldo rescisório.
Calcule o Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/2011)
O aviso prévio é a comunicação antecipada do término do contrato. Antes da Lei 12.506/2011, o prazo era fixo em 30 dias para todos os trabalhadores. Com a mudança, o aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço: 30 dias base mais 3 dias adicionais por cada ano completo de trabalho na mesma empresa, com limite máximo de 90 dias.
Fórmula:
Aviso Prévio = 30 + (3 × anos completos trabalhados) dias [máximo: 90 dias]
| Tempo de serviço | Aviso prévio (dias) |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano completo | 30 dias |
| 2 anos completos | 33 dias |
| 3 anos completos | 39 dias |
| 4 anos completos | 39 dias |
| 5 anos completos | 42 dias |
| 10 anos completos | 57 dias |
| 15 anos completos | 72 dias |
| 20 anos completos | 87 dias |
| 20+ anos (máximo) | 90 dias |
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No aviso trabalhado, o empregado continua prestando serviços durante o período de aviso e recebe normalmente o salário, que não é acrescido ao termo de rescisão como verba separada. No aviso indenizado, o empregador dispensa imediatamente o trabalhador e paga o valor equivalente aos dias de aviso no termo de rescisão. O período de aviso prévio (mesmo indenizado) conta para fins de FGTS, 13.º salário e férias.
Calcule o 13.º Salário Proporcional
O 13.º salário proporcional — também chamado de gratificação natalina proporcional — é devido ao trabalhador que não completou o ano calendário na empresa. Cada mês completo (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhado no ano equivale a 1/12 do salário.
Fórmula:
13.º Proporcional = Salário ÷ 12 × Meses completos no ano
Regra dos 15 dias: se o trabalhador trabalhou 15 ou mais dias em determinado mês, esse mês é contado como completo para o 13.º. Menos de 15 dias, o mês não entra na contagem.
Exemplo: Trabalhador admitido em 01/03/2022 e demitido em 15/09/2025. Para o 13.º de 2025, conta-se de janeiro a setembro. Setembro tem 15 dias trabalhados, portanto conta. Total: 9 meses completos.
R$ 3.500,00 ÷ 12 × 9 = R$ 2.625,00
O 13.º proporcional não é devido na demissão com justa causa (Art. 482 CLT). Em todas as demais modalidades, é obrigatório. O valor incide INSS e IRRF normalmente.
Calcule Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional
As férias proporcionais correspondem ao direito de férias adquirido no período aquisitivo em curso no momento da rescisão. O período aquisitivo é um ciclo de 12 meses que começa na data de admissão (ou no aniversário do contrato) e se renova a cada ano.
Sobre as férias, a Constituição Federal garante o 1/3 constitucional (Art. 7.º, inciso XVII), que representa um terço a mais sobre o valor das férias. Por isso, a fórmula usa o fator 4/3 (equivale a multiplicar o valor bruto das férias por 1,3333).
Fórmula:
Férias Proporcionais + 1/3 = (Salário ÷ 12 × Meses no período aquisitivo) × 4/3
Além das férias proporcionais do período em curso, verifique se há férias vencidas — períodos aquisitivos anteriores completados mas cujas férias não foram concedidas. Nesse caso, o trabalhador tem direito às férias em dobro (Art. 137 CLT): Salário × 2 × 4/3.
Exemplo continuado: Admitido em 01/03/2022, o período aquisitivo 2025 começou em 01/03/2025. Da demissão em 15/09/2025, o período aquisitivo tem 6 meses completos.
R$ 3.500,00 ÷ 12 × 6 × 4/3 = R$ 1.750,00 × 4/3 = R$ 1.166,67
Importante: As férias proporcionais e o 1/3 constitucional são isentos de IRRF conforme o Art. 6.º, inciso V, da Lei 7.713/88 e a Súmula 386 do STJ. Porém, o INSS incide sobre as férias normalmente. A multa do FGTS e a indenização de aviso prévio também são isentas de IRRF.
Calcule a Multa do FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é depositado mensalmente pelo empregador na alíquota de 8% do salário bruto do trabalhador (2% para jovem aprendiz). Esse valor fica em conta vinculada na Caixa Econômica Federal e pertence ao trabalhador, embora só possa ser sacado em situações específicas previstas em lei.
Na demissão sem justa causa ou em rescisão indireta, além do saque integral do saldo, o trabalhador tem direito à multa rescisória de 40% calculada sobre o total do saldo do FGTS acumulado durante todo o contrato. Essa multa é paga pelo empregador como um depósito adicional na conta FGTS do trabalhador.
No acordo (Art. 484-A), a multa é de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do saldo. Na demissão com justa causa ou no pedido de demissão, não há multa e o saldo permanece bloqueado.
Como estimar o saldo do FGTS:
Saldo FGTS ≈ Salário × 8% × Número de meses trabalhados
Exemplo: Trabalhador com salário R$ 3.500,00 por 42 meses:
R$ 3.500,00 × 8% × 42 = R$ 11.760,00 (saldo estimado)
Multa = R$ 11.760,00 × 40% = R$ 4.704,00
Para saber o saldo exato, acesse o aplicativo FGTS (Caixa Econômica Federal), disponível para Android e iOS, o portal Conecta Caixa, ou solicite extrato em uma agência da Caixa.
Aplique os Descontos (INSS e IRRF)
Após somar todas as verbas rescisórias brutas, é necessário calcular e subtrair os descontos obrigatórios: a contribuição ao INSS (previdência social) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Ambos usam tabelas progressivas em 2026.
INSS — Tabela Progressiva Vigente:
| Faixa salarial | Alíquota | Parcela a descontar |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | — |
| R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% | R$ 24,32 |
| R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% | R$ 111,40 |
| R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% | R$ 198,49 |
O INSS incide sobre: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e 13.º proporcional. Não incide sobre: multa do FGTS e indenizações rescisórias.
IRRF — Tabela Progressiva Vigente (após dedução do INSS):
| Base de cálculo (após INSS) | Alíquota | Dedução |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
O IRRF incide sobre: saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13.º proporcional. São isentos de IRRF: férias proporcionais + 1/3 constitucional (Art. 6.º Lei 7.713/88), multa do FGTS (Art. 28 Lei 8.036/90) e demais indenizações. Por dependente legal declarado, deduz-se R$ 189,59 por mês da base de cálculo do IRRF.
Exemplo Prático Completo
Para consolidar todos os conceitos apresentados nos 7 passos, vamos calcular a rescisão completa de um trabalhador real, mostrando cada fórmula e o resultado detalhado.
Salário base: R$ 3.500,00 | Admissão: 01/03/2022 | Demissão: 15/09/2025
Tipo de rescisão: Sem justa causa | Dias trabalhados no mês final: 15
Dependentes para IRRF: 0 | Saldo FGTS: R$ 12.600,00 (estimado: R$ 3.500 × 8% × 45 meses)
Tempo de serviço: De 01/03/2022 a 15/09/2025 = 3 anos e 6 meses e 14 dias. Para o aviso prévio, são 3 anos completos, portanto: 30 + (3 × 3) = 30 + 9 = 39 dias de aviso prévio.
| Verba Rescisória | Fórmula Aplicada | Valor (R$) |
|---|---|---|
| Saldo de Salário | R$ 3.500 ÷ 30 × 15 dias | R$ 1.750,00 |
| Aviso Prévio Indenizado | 3 anos → 30+9=39 dias → R$ 3.500 ÷ 30 × 39 | R$ 4.550,00 |
| 13.º Salário Proporcional | 9 meses (jan–set, set=15 dias conta) → R$ 3.500 ÷ 12 × 9 | R$ 2.625,00 |
| Férias Proporcionais + 1/3 | 6 meses → (R$ 3.500 ÷ 12 × 6) × 4/3 | R$ 2.333,33 |
| Multa FGTS (40%) | R$ 12.600 × 40% | R$ 5.040,00 |
| TOTAL BRUTO DAS VERBAS | R$ 16.298,33 | |
Cálculo dos descontos (tratamento correto por verba):
INSS — incide separadamente sobre o saldo de salário e sobre o 13.º (tabela progressiva 2026):
- Sobre o saldo de salário (R$ 1.750,00): R$ 1.621,00 × 7,5% + (R$ 1.750,00 − R$ 1.621,00) × 9% = R$ 133,19
- Sobre o 13.º (R$ 2.625,00): R$ 1.621,00 × 7,5% + (R$ 2.625,00 − R$ 1.621,00) × 9% = R$ 211,94
- Total INSS = R$ 345,13
IRRF — também separado por verba, sob a Lei 15.270/2025:
A base do saldo de salário (R$ 1.750,00 − INSS) e a base do 13.º (R$ 2.625,00 − INSS) estão, cada uma, abaixo de R$ 5.000,00 — faixa de isenção da reforma de 2026. O aviso prévio e as férias são isentos. Logo: IRRF = R$ 0,00.
| Composição Final da Rescisão | Valor (R$) |
|---|---|
| Total Bruto das Verbas | R$ 16.298,33 |
| (−) Desconto INSS | − R$ 345,13 |
| (−) Desconto IRRF | − R$ 0,00 |
| TOTAL LÍQUIDO A RECEBER | R$ 15.953,20 |
Neste exemplo, João Silva teria direito a receber líquidos aproximadamente R$ 15.953,20 pela rescisão sem justa causa após 3 anos e 6 meses de trabalho. Use nossa calculadora de rescisão para obter o valor preciso para a sua situação com todas as variáveis corretas e atualizadas.
Verbas Rescisórias por Tipo de Rescisão
A tabela abaixo apresenta, de forma objetiva, quais verbas são devidas em cada modalidade de rescisão. Use-a como referência rápida para verificar se está recebendo tudo o que tem direito conforme o tipo de demissão aplicado ao seu caso.
| Verba Rescisória | Sem Justa Causa | Com Justa Causa | Pedido Demissão | Acordo (484-A) | Indireta (483) |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de Salário | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
| Aviso Prévio | ✓ Integral | ✗ | Deve cumprir | ½ (50%) | ✓ Integral |
| 13.º Proporcional | ✓ | ✗ | ✓ | ✓ | ✓ |
| Férias + 1/3 | ✓ Prop. + Venc. | Só vencidas | ✓ Prop. + Venc. | ✓ Prop. + Venc. | ✓ Prop. + Venc. |
| Multa FGTS | 40% | ✗ | ✗ | ½ (20%) | 40% |
| Seguro-Desemprego | ✓ | ✗ | ✗ | ✗ | ✓ |
A tabela acima revela diferenças substanciais entre os tipos de rescisão. A demissão com justa causa é a mais prejudicial ao trabalhador: ele perde aviso prévio, 13.º proporcional, multa FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego — recebendo apenas o saldo de salário e eventuais férias vencidas. Por isso, é tão importante questionar juridicamente uma justa causa que o trabalhador considere indevida ou desproporcional.
O pedido de demissão preserva as principais verbas (saldo, 13.º, férias), mas o trabalhador perde a multa FGTS e o seguro-desemprego e ainda deve cumprir o aviso prévio — ou ter o valor correspondente descontado do TRCT caso não o cumpra. Já a rescisão indireta equivale exatamente à demissão sem justa causa em termos de direitos, sendo uma opção relevante para trabalhadores cujos empregadores descumprem sistematicamente obrigações contratuais ou praticam assédio moral.
No acordo Art. 484-A, os valores são intermediários: metade do aviso, metade da multa do FGTS e sem seguro-desemprego. Essa modalidade só é realmente vantajosa para o trabalhador quando ele já possui outra oferta de emprego em mãos — caso contrário, a demissão sem justa causa (se possível negociá-la) seria mais benéfica.
Descontos Obrigatórios: INSS e IRRF
Contribuição ao INSS — Tabela Progressiva Vigente
Desde março de 2020, a contribuição previdenciária do trabalhador segue o modelo progressivo — assim como o Imposto de Renda. Isso significa que a alíquota maior não incide sobre o salário inteiro, mas apenas sobre a parcela que excede cada faixa. Esse modelo evita o chamado "efeito confisco", em que um pequeno aumento de salário resultava em desconto proporcionalmente muito mais alto.
| Faixa Salarial | Alíquota | Parcela a Descontar |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 0,00 |
| R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9,0% | R$ 24,32 |
| R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12,0% | R$ 111,40 |
| R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14,0% | R$ 198,49 |
IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte
O IRRF na rescisão incide sobre a base tributável, que é o total das verbas tributáveis (saldo de salário + aviso prévio + 13.º) menos o INSS descontado e menos R$ 189,59 por dependente declarado. A tabela progressiva vigente é a seguinte:
| Base de Cálculo (após INSS) | Alíquota | Dedução Fixa |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Isenções importantes na rescisão:
- Férias proporcionais + 1/3: isentas de IRRF (Art. 6.º Lei 7.713/88 e Súmula 386 STJ). O INSS incide normalmente sobre as férias.
- Multa do FGTS (40% ou 20%): isenta tanto de INSS quanto de IRRF (Art. 28 da Lei 8.036/90).
- Aviso prévio indenizado: isento de IRRF conforme entendimento pacificado pelo STJ, mas sujeito ao INSS.
- Dependentes: cada dependente legal declarado na fonte reduz a base do IRRF em R$ 189,59 por mês, podendo reduzir significativamente o imposto a pagar.
FGTS na Rescisão — O que Você Precisa Saber
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos mais importantes direitos trabalhistas do trabalhador brasileiro, criado originalmente pela Lei 5.107/1966 e hoje regido pela Lei 8.036/1990. Seu funcionamento é simples, mas suas regras na rescisão exigem atenção especial.
Todo mês, o empregador deposita o equivalente a 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta individual vinculada na Caixa Econômica Federal (2% para jovem aprendiz). Esse depósito não é descontado do salário — é uma obrigação exclusiva e adicional do empregador. O trabalhador não "paga" o FGTS; ele apenas acumula esse valor em seu nome ao longo de todo o contrato.
Em condições normais de trabalho, o trabalhador não pode movimentar o saldo do FGTS. O fundo foi concebido como uma reserva de emergência que só pode ser acessada em situações específicas previstas em lei, sendo as principais: demissão sem justa causa (saque integral + multa 40%), rescisão indireta (saque integral + multa 40%), acordo Art. 484-A (saque de 80% + multa 20%), aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, doença grave do trabalhador ou dependente, financiamento habitacional pelo SFH, e encerramento da empresa por falência.
Como verificar o saldo do FGTS: O trabalhador pode consultar seu saldo de forma gratuita pelo aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal (disponível para Android e iOS), pelo portal Conecta Caixa (conectacaixa.caixa.gov.br), pelos caixas eletrônicos ou agências da Caixa, e pelo extrato anual enviado pelo empregador (que ele é obrigado a fornecer). Também é possível verificar pelo portal eSocial se o empregador está realizando os depósitos corretamente mês a mês.
Um aspecto frequentemente ignorado é a questão do eSocial. Desde 2019, todos os vínculos empregatícios devem ser registrados no eSocial, o que inclui os depósitos mensais do FGTS. Trabalhadores que desconfiam de irregularidades nos depósitos podem verificar todo o histórico de contribuições no próprio sistema eSocial, acessado pelo Portal Gov.br. A ausência de depósitos pode ser questionada tanto administrativamente (via Ministério do Trabalho e Emprego) quanto judicialmente (via Reclamação Trabalhista), com direito a depósito retroativo corrigido por juros de 3% ao ano mais atualização monetária pela TR.
Após a aposentadoria, o trabalhador tem direito ao saque integral de todas as contas FGTS vinculadas ao seu CPF, inclusive saldos de contratos antigos encerrados por pedido de demissão ou justa causa. Mesmo após anos do encerramento de contratos com causa que bloqueou o FGTS, ao se aposentar o trabalhador pode sacar tudo que foi acumulado ao longo da vida laborativa. Nunca desconsidere saldos de contratos antigos — verifique pelo aplicativo FGTS todos os vínculos registrados no seu CPF.
Aviso Prévio Proporcional — Lei 12.506/2011
O aviso prévio é a comunicação formal, com antecedência mínima garantida em lei, de que o contrato de trabalho será encerrado. Ele serve para que ambas as partes possam se preparar: o empregador, para contratar e treinar um substituto; o trabalhador, para buscar nova colocação no mercado de trabalho sem ficar repentinamente sem renda.
Histórico da legislação: Até novembro de 2011, o aviso prévio era fixo em 30 dias para todos os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço. Esse modelo era visto como injusto, pois tratava da mesma forma um trabalhador com menos de 1 ano de empresa e outro com 20 anos de contrato. A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, corrigiu essa distorção ao estabelecer o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: 30 dias base + 3 dias para cada ano completo trabalhado, com teto de 90 dias. Essa lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação e se aplica a todos os contratos em vigor.
A fórmula completa é: Aviso Prévio = 30 + (3 × anos completos), máximo de 90 dias
| Anos completos | Aviso prévio (dias) | Valor estimado (sal. R$ 3.500) |
|---|---|---|
| 0 (menos de 1 ano) | 30 dias | R$ 3.500,00 |
| 1 ano | 30 dias | R$ 3.500,00 |
| 2 anos | 33 dias | R$ 3.850,00 |
| 3 anos | 39 dias | R$ 4.550,00 |
| 4 anos | 39 dias | R$ 4.550,00 |
| 5 anos | 42 dias | R$ 4.900,00 |
| 6 anos | 45 dias | R$ 5.250,00 |
| 7 anos | 48 dias | R$ 5.600,00 |
| 8 anos | 51 dias | R$ 5.950,00 |
| 9 anos | 54 dias | R$ 6.300,00 |
| 10 anos | 57 dias | R$ 6.650,00 |
| 15 anos | 72 dias | R$ 8.400,00 |
| 20 anos | 87 dias | R$ 10.150,00 |
| 20+ anos (máximo) | 90 dias | R$ 10.500,00 |
Aviso prévio trabalhado vs. indenizado: No aviso trabalhado, o trabalhador permanece prestando serviços durante o período de aviso e continua recebendo salário normalmente. No aviso indenizado, o empregador opta por dispensar imediatamente o trabalhador e paga o equivalente salarial dos dias de aviso diretamente no TRCT. Ambas as formas são válidas e frequentes na prática. A escolha de indenizar ou trabalhar o aviso é do empregador na demissão sem justa causa.
Direitos durante o aviso prévio trabalhado: Enquanto cumpre o aviso, o trabalhador tem direito a uma das seguintes opções (à sua escolha, conforme Art. 488 CLT): redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, sem desconto no salário; ou ausentar-se por 7 dias corridos do trabalho, também sem desconto no salário. Esses direitos visam garantir ao trabalhador tempo para buscar nova oportunidade de emprego durante o cumprimento do aviso.
Desconto por não cumprimento: Se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar do TRCT o valor equivalente ao período de aviso não cumprido (Art. 487, §2.º CLT). O contrário também é verdadeiro: se o empregador não conceder o aviso prévio ao demitir sem justa causa, deverá pagar o aviso indenizado integralmente no TRCT.
Erros que Custam Dinheiro ao Trabalhador
A rescisão trabalhista é um momento de vulnerabilidade para o trabalhador: pressionado, sem renda imediata e muitas vezes desinformado, acaba assinando documentos com valores incorretos sem questionar. Conheça os 10 erros mais comuns que prejudicam os trabalhadores brasileiros:
Horas extras habituais, comissões, adicional noturno regular e outras verbas pagas de forma contínua integram o salário pelo princípio da habitualidade. Esses valores devem ser incluídos na base de cálculo de todas as verbas: FGTS, férias, 13.º e aviso prévio. Empresas que calculam a rescisão apenas sobre o salário-base cometem uma infração trabalhista que pode ser contestada na Justiça do Trabalho.
Férias vencidas são períodos aquisitivos completos cujas férias nunca foram concedidas pelo empregador no prazo correto. Além de serem pagas integralmente na rescisão, se não foram concedidas até 12 meses após o fim do período aquisitivo, o trabalhador tem direito ao dobro do valor (Art. 137 CLT). Muitas empresas pagam apenas o valor simples, subtraindo metade do montante ao qual o trabalhador efetivamente teria direito.
A regra dos 15 dias é fundamental: se o trabalhador trabalhou 15 ou mais dias no mês da rescisão, esse mês conta integralmente como mês completo para o 13.º proporcional. Muitas empresas excluem o mês final do cálculo quando o trabalhador trabalhou apenas metade do mês, o que é incorreto e ilegal. Verifique sempre esse detalhe no seu TRCT.
Antes de optar pelo Saque-Aniversário, aceitar qualquer proposta de acordo de rescisão ou assinar o TRCT, o trabalhador deve consultar o saldo atual do FGTS pelo aplicativo da Caixa. A multa de 40% incide sobre o saldo real acumulado — conhecer esse valor é essencial para avaliar se a proposta da empresa é justa e negociar em posição de equilíbrio.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser lido com atenção antes da assinatura. O trabalhador tem o direito de levar o documento para analisar com calma ou consultar um advogado. Assinar o TRCT não impede a contestação posterior na Justiça do Trabalho, mas dificulta a prova de discordância. Se discordar, o trabalhador pode assinar com ressalva ("assino sob protesto") ou recusar a assinatura.
Quando o empregador demite sem justa causa e dispensa o trabalhador imediatamente, o valor do aviso indenizado deve constar no TRCT. Muitas empresas "esquecem" de incluir essa verba ou calculam com menos dias do que o proporcional correto pela Lei 12.506/2011. Verifique o número de dias usando a fórmula: 30 + (3 × anos completos) e confira se o valor está correto antes de assinar.
No acordo, a multa do FGTS é de 20%, não de 40%, e não há seguro-desemprego. Trabalhadores que aceitam um "acordo" proposto pela empresa sem entender essas implicações podem perder metade da multa do FGTS e o direito ao benefício mensal do seguro-desemprego. O acordo só é vantajoso quando o trabalhador já tem outra ocupação garantida e não precisa do seguro-desemprego.
São situações completamente opostas em termos de direitos. Quem pede demissão perde multa FGTS, seguro-desemprego e aviso indenizado. Quem obtém rescisão indireta (Art. 483 CLT) por descumprimento patronal recebe todos os direitos como na demissão sem justa causa. Trabalhadores que sofrem assédio moral, não recebem salário em dia ou têm condições insalubres não notificadas devem buscar a rescisão indireta, não simplesmente pedir demissão.
O seguro-desemprego deve ser requerido entre 7 e 120 dias após a data da dispensa. Quem perde esse prazo perde o benefício definitivamente para aquele contrato. O requerimento pode ser feito nos postos do SINE (Sistema Nacional de Emprego), pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal empregabrasil.mte.gov.br. Organize o calendário assim que receber a demissão e não perca esse prazo improrrogável.
A CTPS deve registrar a data de saída e o motivo correto da rescisão quando exigido. Uma demissão registrada incorretamente como "pedido de demissão" quando foi, na verdade, uma demissão sem justa causa pode privar o trabalhador do seguro-desemprego e de outros direitos. Verifique o registro na carteira de trabalho antes de sair do RH e certifique-se de que o motivo está correto e compatível com o TRCT.
Planilha vs. Calculadora Online: Qual Usar?
Muitos trabalhadores usam planilhas do Excel ou Google Sheets para calcular a rescisão. Embora seja uma opção, há diferenças importantes entre planilhas manuais e uma calculadora especializada online. A tabela abaixo compara os dois métodos nos critérios mais relevantes para o trabalhador:
| Critério | Planilha Manual (Excel/Sheets) | Calculadora Online Especializada |
|---|---|---|
| Precisão | Depende do usuário; sujeita a erros de fórmula | Alta — fórmulas revisadas por advogados trabalhistas |
| Atualização das tabelas | Exige atualização manual anual (INSS, IRRF, salário mínimo) | Automática — tabelas sempre vigentes |
| Facilidade de uso | Requer conhecimento de Excel e das fórmulas trabalhistas | Simples — preencha os dados e clique em calcular |
| Verificação e validação | Nenhuma — erros de digitação passam despercebidos | Validação automática dos dados inseridos |
| Acessibilidade | Exige software específico (Excel) ou conta Google | 100% online, qualquer dispositivo, 100% gratuita |
| Detalhamento do resultado | Dependente do nível de detalhe da planilha | Discriminação completa verba por verba com tributação |
Nossa recomendação é clara: para uma verificação rápida, confiável e atualizada do valor da sua rescisão, use a calculadora de rescisão online do nosso portal. Ela aplica as tabelas de INSS e IRRF atualizadas automaticamente, calcula o aviso prévio proporcional pela Lei 12.506/2011, diferencia as verbas tributáveis das isentas e apresenta o resultado detalhado com discriminação verba por verba em segundos. Use a planilha apenas se precisar de personalização muito específica — por exemplo, para simular cenários com múltiplos adicionais e comissões variáveis — que uma calculadora padrão não cubra.